O vigário episcopal é uma figura nova surgida, por
ocasião do Concílio Ecumênico Vaticano II. A constituição dele depende das
necessidades de cada diocese, e da vontade do Bispo diocesano. Sua atividade é
definida pelo Bispo, de acordo com a realidade pastoral etc. A constituição
dessa nova figura se explica a partir da atenção especial que a Igreja quer dar
para determinadas minorias.
O termo “vigário” vem do substantivo latino “vicarius,
ii”, que significa aquele que faz às vezes de alguém, substituto,
representante. Nesse caso, podemos dizer que o vigário é aquele que atua no
lugar de alguém, quando este não se encontra presente. E, aqui, se refere ao
Bispo diocesano. E o que quer dizer “episcopal”? O termo “episcopal” deriva do
grego “epískopos”, que também foi assumido pela língua latina com a expressão
“episcopus, i”, que significa supervisor, guarda,vigilante.Portanto, o
vigário episcopal é aquele que supervisiona uma pequena parte do Povo de Deus a
ele confiada. Ele está diretamente ligado à cabeça da diocese, que é o Bispo
diocesano, e que faz as suas vezes na tarefa determinada.
Como dizia anteriormente, a figura do vigário
episcopal é uma figura recente na Igreja. A determinação está contida
especialmente em um Decreto do Vaticano II, chamado Christus Dominus n.
27: “[...] Sempre que a eficiente administração da diocese o exija, pode o
Bispo diocesano constituir um ou mais Vigários Episcopais. Estes, pelo próprio
direito, gozam, em determinada região da diocese ou para uma categoria de
assuntos, ou para os fiéis de determinado Rito, daquele poder que o direito comum
atribui ao Vigário Geral”.
A área de atividade e as funções a serem
desempenhadas em uma diocese pelo vigário episcopal dependerão sempre do Bispo
diocesano. É ele que determina a missão específica de um vigário episcopal. O
vigário geral tem as disposições previstas nas normas. Já o vigário episcopal
também as tem em partes, cabendo à autoridade defini-las melhor. Ou seja, as
orientações oficiais preveem que o vigário episcopal possa ser nomeado para uma
parte da diocese, ou para determinadas questões, ou ainda para grupo de fiéis
de um rito específico ou classe de pessoas etc. Ele exerce sempre com poder
ordinário por direito universal, naquele mesmo poder que possui o vigário
geral, como também o poder executivo. Em síntese, o poder ordinário e executivo
que o vigário geral possui para toda a diocese, também o tem o vigário
episcopal somente para a área ou a função determinada pelo Bispo diocesano.
Lembrando ainda que o Bispo pode reservar para si algumas causas ou para o
Vigário geral, e que algumas delas precisam do mandato especial do Bispo. Outra
consideração importante é que o vigário episcopal possui as faculdades
habituais concedidas pela Santa Sé ao Bispo, como também a execução de rescritos,
salvas as exceções contidas nas normas.
O exercício ou podemos chamar da ação pastoral do
Vigário episcopal se dá de diversas formas e situações. Tudo vai depender das
disposições dadas pelo Bispo diocesano, pois é ele o pastor e pai da porção do
Povo de Deus confiada aos seus cuidados (cf. LG 20, 27 e CD 16). Portanto, o
Bispo é quem deve sempre orientar o vigário episcopal na atividade que lhe
parecer oportuna para sua diocese. Como observamos a atividade pode acontecer
tanto em um determinado território como em outras realidades da diocese: fiéis
de outros ritos, religiosos, hospitais, pastorais etc. Nas grandes dioceses,
pelo que nos conta, se costuma dividir os trabalhos do vigário episcopal por
áreas geograficamente estabelecidas. O objetivo é de buscar um maior e melhor
acompanhamento da pastoral diocesana nos setores, uma comunhão com os padres
colaboradores da missão episcopal (cf. LG 28), uma melhor comunicação entre as
várias realidades diocesanas e seu pastor que é o Bispo (cf. CD 17).
Já observamos várias vezes que o Bispo é o
responsável para orientar a atuação do vigário episcopal naquela realidade
diocesana necessária.O nome que se dá para essa realidade em que atua o vigário
episcopal é “Vicariato Episcopal”.Por exemplo, o vigário episcopal
destinado a acompanhar, segundo a orientação do Bispo, os religiosos e as
religiosas da diocese tem o seguinte nome dado àquela missão de “Vicariato
Episcopal para a Vida Religiosa”, e assim por diante. O vigário episcopal
tem ainda o dever de prestar contas ao Bispo das principais atividades que fez
ou vai fazer, e sempre agir em conformidade com sua vontade e sua mente nunca
contra elas (cf. cân. 480). Recordamos que essa estrutura do vicariato é mantida
pelos fiéis diocesanos em todos os sentidos, para que os objetivos traçados
possam obter frutos em benefício de toda a vida diocesana. Entendido aqui todos
os fiéis tantos os leigos quanto os pertencentes à hierarquia (cf. cânn. 211 e
216).
Por fim, diríamos que a missão primeira do vigário
episcopal é colaborar com o Bispo diocesano, no que tange a realidade pastoral
da diocese. Contudo, não podemos desconsiderar a amplitude da vida missionária
da Igreja e, por conseguinte do seu papel fortemente social no mundo. Mesmo não
sendo sua tarefa primeira não o escusa de colaborar nesse campo, pois como
falamos no início o vigário episcopal é enviado para atuar em nome do Bispo
naquela área ou circunstância por ele enviado. Portanto, cabe tranquilamente seu
empenho também nessa parte, como em outros aspectos tratados pelo Magistério da
Igreja como o ecumenismo, o diálogo inter-religioso etc. (cf. GS 92; UR 1; DH
2; NA 1-2).
A nomeação do vigário episcopal é feita pelo Bispo
diocesano, portanto, o mesmo pode livremente demiti-lo da função (cf. cân.
477). Existe exceção a essa norma contida no cân. 406 do Código. Também existem
outros modos dele deixar a função, por exemplo, pelo fim do mandato que é
estabelecido na própria nomeação; ainda por meio da renúnciaapresentada por
escrito e aceita pelo Bispo; e também por intimação do Bispo a ele. Tenha-se
presente as exceções contidas nos cânones 406 e 409; e por fim o vigário
episcopal perde o mandato por meio da vacância da sé episcopal, isto é, quando
a diocese está sem Bispo. No caso da vacância da sé permanecem somente com seus
poderes os vigários episcopais que são Bispos auxiliares (cf. cân. 481).
Autoria : Pe. Valdir
Manuel dos Santos Filho, scj
Reproduzido (copiado parcialmente do site abaixo):